Contrato de experiência: como funciona e o que eu recebo quando sou demitido.

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O contrato de experiência é muito utilizado para novas contratações e prevê as regras do início da relação de trabalho.

Por meio deste contrato, tanto empregado, quanto empregador, optam por um período de teste, experiência, antes de firmar um contrato de trabalho formal e duradouro.

Tem essa função, pois todo novo funcionário passa a conviver em um novo ambiente de trabalho e outras pessoas.

A adaptação às funções e ao ambiente é importantíssima, portanto.

Contrato de experiência

O que é e qual a diferença de um contrato de experiência?

O contrato de experiência é simplesmente um contrato de trabalho, porém, tem como principal diferença ter um prazo determinado.

Contudo, os contratos de trabalhos são, em regra, por prazo indeterminado.

Antes de mais nada, a CLT tenta proteger o contrato de trabalho, como forma de manter um vínculo de longo prazo entre empregado e empregador.

Portanto, contratos com prazo certo são exceção.

Nesse tipo de contrato existem menos formalidades e são devidos menos valores ao empregado no caso da decisão da acabar o vínculo ao final do prazo.

Qual é o prazo permitido?

O prazo permitido para um contrato de experiência é de 90 (noventa dias) e está previsto no artigo 445, da CLT:

Como resultado, é bem comum que os contratos de experiência sejam feitos por prazo de 45 (quarenta e cinco) dias renováveis por mais 45.

As partes podem optar por prazos menores do que os 90 dias permitidos, mas nunca por prazo superior.

Fim do prazo sem contratação: o que eu tenho direito?

É possível que ao final do contrato de experiência o empregador prefira não contratar o funcionário de forma definitiva.

Neste caso, mesmo sendo um contrato de experiência, o empregado ainda tem direito a receber o acerto.

Com isso, o empregado não efetivado tem o direito a receber:

  • Horas extras realizadas
  • Último salário
  • Férias proporcionais ao período trabalhado
  • Décimo terceiro proporcional ao período trabalhado

O prazo para receber as verbas rescisórias é o mesmo das outras modalidades, ou seja: 10 dias úteis após o último dia trabalhado.

Logo, o empregado não tem direito a aviso prévio, até porque tinha ciência do final do contrato desde o início.

Demissão durante o período de experiência: o que eu recebo?

Como o contrato de experiência tem um prazo certo, o descumprimento desse período gera uma multa ao empregador.

Com isso, os direitos do empregado demitido antes do final do prazo de experiência são:

  • Salário do último mês trabalhado
  • Saque do FGTS
  • Multa de 40% sobre o saldo na conta vinculada
  • Décimo terceiro proporcional ao período trabalhado
  • Férias proporcionais ao período trabalhado
  • Uma indenização de metade do que o empregado teria direito até o final do contrato

Vamos mostrar um exemplo de como funciona essa indenização:

O empregado recebia R$ 1.500,00 por mês e assinou um contrato de experiência com prazo de 90 dias, mas é demitido quando completa 60 dias trabalhados.

Faltam 30 dias – exatamente um mês – para o final, assim, o empregado teria direito a receber mais um salário de R$ 1.500,00.

Portanto, a multa pela rescisão antecipada é de R$ 750,00, que o empregador deve pagar com as demais verbas.

Trabalhando durante o contrato de experiência.

Assinei um contrato de experiência, mas ultrapassou o prazo. O que acontece?

Outra situação muito comum acontece quando o empregado assina um contrato de experiência e permanece trabalhando depois do final do prazo.

Neste caso, o contrato de experiência se transforma em um contrato de trabalho comum, em que não existe um prazo final.

Mesmo que funcionário e patrão não assinem um novo contrato, essa transformação é automática se o trabalho passar o prazo máximo previsto na lei.

É importante perceber que o contrato de experiência deixará de existir e, portanto, todo o período de trabalho será considerado um contrato comum.

Ficou alguma dúvida? Use algum dos meios de contato para conversar comigo.

Espero ter ajudado.

Um abraço,

Sobre o Autor

Bruno Alarcon Forti Rossi

Bruno Alarcon Forti Rossi é sócio do Alarcon Rossi Advogados. Advogado, pós graduado em Direito do Trabalho. É especialista em processos trabalhistas, com anos de prática. bruno@alarconrossi.com.br
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Bruno Alarcon Forti Rossi
Bruno Alarcon Forti Rossi

Bruno Alarcon Forti Rossi é sócio do Alarcon Rossi Advogados. Advogado, pós graduado em Direito do Trabalho. É especialista em processos trabalhistas, com anos de prática. bruno@alarconrossi.com.br

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