Sou obrigado a devolver a multa de 40% ao patrão?

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Devolver a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia é algo que todo mundo já ouviu falar.

A prática é comum.

Às vezes, a iniciativa parte do próprio empregado, que quer sair do emprego sem pedir demissão e, portanto, promete devolver a multa ao empregador.

Por outro lado, também acontece de o empregador exigir ao empregado que devolva a multa no ato da demissão.

Primeiramente, é preciso deixar claro: o empregado não é obrigado a devolver a multa de 40% sobre o FGTS em nenhuma hipótese.

Sou obrigado a devolver o FGTS?

O que é o FGTS

FGTS é a sigla para Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

É um fundo criado com a intenção de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

O empregador deposita o valor correspondente a 8% do salário do empregado todos os meses em uma conta bancária.

O empregado não tem acesso a essa conta e só pode levantar esse dinheiro em casos específicos como, por exemplo, a demissão sem justa causa.

Por isso, serve como uma poupança para manter o empregado e sua família no caso de ficar desempregado.

O que é a multa de 40%

Em primeiro lugar, é importante explicar o que é essa multa e qual a sua função.

As leis brasileiras têm a intenção de proteger o vínculo de trabalho.

Por isso, o ideal é que as relações de trabalho sejam as mais longas e saudáveis possíveis.

Isso tudo acontece porque o trabalho é o que mantém as famílias brasileiras e quanto mais previsível for o salário do próximo mês, melhor.

Assim, quando um funcionário é demitido passa por um período de incertezas e grande angústia.

Justamente por essa razão é que quando o patrão demite sem nenhum motivo, deve pagar uma multa ao empregado:

Artigo 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

A intenção é, portanto, proteger o emprego e também ajudar o empregado em caso de fim inesperado do seu contrato de trabalho.

A multa de 40% como parte do acerto

Dessa forma, sempre que o empregador demitir o empregado sem um justo motivo, deverá pagar essa multa, calculada sobre o valor na conta do FGTS do empregado.

Resumidamente, a multa de 40% é uma parte das verbas rescisórias que devem ser pagas ao empregado:

1 – Saldo de salário: os dias trabalhados no último mês;

2 – Férias vencidas mais um terço: férias que o funcionário tem direito, mas não tirou, somadas de um terço do valor;

3 – Férias proporcionais mais um terço: são aquelas que o funcionário ainda não tem direito, pois não completou mais 12 meses de trabalho, somadas de um terço do valor;

4 – Décimo Terceiro salário proporcional: o décimo terceiro calculado com base no número de meses do último ano de trabalho;

5 – Aviso prévio;

6 – Multa de 40% calculada sobre o saldo na conta do FGTS

Quando o patrão demite sem justa causa, o empregado deverá receber a soma de todos esses valores.

Como eu recebo a multa de 40%?

A própria lei prevê que o depósito da multa de 40% na conta do FGTS do empregado.

É importante lembrar que isso não será um problema, pois quando o empregado é demitido sem justa causa, tem direito também a levantar o saldo da conta do FGTS.

Portanto, o empregado demitido consegue receber o valor da multa ao sacar o saldo do FGTS e usar o dinheiro.

Sou obrigado a devolver a multa do FGTS?

Fui demitido e descobri que o empregador não depositou meu FGTS. Perdi a multa?

Primeiramente, a resposta é não.

O direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS permanece mesmo se o empregador descumpriu a obrigação de depositar mensalmente.

Apenas lembrando: é obrigação do empregador depositar todo mês o valor correspondente a 8% do salário em uma conta para o funcionário.

Por essa razão, o funcionário não tem acesso a essa conta e só pode levantar os valores em casos específicos, como a dispensa sem justa causa ou descoberta de uma doença grave, por exemplo.

Contudo, é muito comum que o patrão descumpra sua obrigação e deixe de fazer os depósitos na conta do empregado.

E daí surge a dúvida: a multa é calculada sobre qual valor, se não houver saldo de FGTS?

E a resposta é ótima para o empregado: é calculada sobre o que deveria ter sido depositado.

Ora, não seria justo que o empregado sofresse as consequências do descumprimento do patrão e, portanto, a multa é calculada sobre o valor que deveria estar na conta do FGTS.

Meu patrão pediu para eu devolver a multa. Isso é correto?

Não.

O direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS é irrenunciável.

Isso significa que você não pode aceitar não a receber ou devolver depois de qualquer tempo.

Portanto, qualquer acordo de devolução de multa é ilegal.

O empregador me demitiu e disse que só paga meu acerto se eu devolver a multa, o que posso fazer?

Nesse caso você deve procurar um advogado especialista em direito do trabalho ou o seu sindicato com urgência.

É direito do trabalhador receber as suas verbas rescisórias na forma e prazo corretos.

Você deve receber o acerto em até 10 dias úteis a contar do último dia de trabalho e não deve devolver nenhum valor.

O ideal é que você reúna provas dessa situação, como conversas de whatsapp ou testemunhas, para que possa comprovar essa exigência ilegal e possa cobrar tudo que é devido em um processo trabalhista.

Fui obrigado a devolver, o que posso fazer?

É muito comum, por outro lado, que o empregado realmente precise do restante do acerto para sustentar sua família e acabe aceitando a imposição do patrão.

Nesse caso, a orientação é que faça essa devolução por meio de transferência bancária ou mediante recibo.

Nunca devolva qualquer valor sem a documentação correspondente ou em dinheiro em mãos sem recibo.

Documentar essa devolução vai ajudar muito na hora de cobrar esse valor judicialmente para que você receba novamente o que lhe é devido.

O que pode acontecer com o empregador em um processo trabalhista?

Quando o empregador obriga o empregado a devolver, deverá ser condenado a pagar novamente o valor ao empregado, adicionado de juros e correção monetária.

Existem também muitas decisões que condenam o patrão a pagar uma indenização por danos morais ao empregado que é obrigado a devolver a multa.

Fiz um acordo com o patrão para devolver a multa para receber o seguro-desemprego. Isso está certo?

Essa é mais uma situação muito comum e que é ilegal.

O empregado não quer mais trabalhar na empresa e sabe que ao pedir demissão perde alguns direitos no acerto.

Ao contrário da demissão sem justa causa, o funcionário que pede demissão tem direito a receber:

1 – Os dias trabalhados no último mês;

2 – Férias vencidas: são aquelas que o funcionário tem direito, mas não tirou;

3 – Férias proporcionais: são aquelas que o funcionário ainda não tem direito, pois não completou mais 12 meses de trabalho;

4 – Décimo Terceiro salário proporcional: o décimo terceiro calculado com base no número de meses do último ano de trabalho.

Portanto, o trabalhador que pede demissão perde o direito ao levantamento do FGTS e não pode se habilitar no programa de seguro-desemprego.

Por essa razão, tornou-se muito comum que exista esse combinado entre patrão e empregado, que se desliga da empresa como se tivesse sido demitido sem justa causa, mas depois devolve o valor da multa de 40% ao empregador.

Com isso, o empregado consegue levantar o saldo do FGTS e também dar entrada no seguro-desemprego.

E se eu devolver a multa dos 40%? O que pode acontecer?

Tome cuidado! Apesar da prática comum, fazer um acordo de demissão para devolver a multa de 40% em troca da guia do seguro-desemprego é uma atitude ilícita e fraudulenta, podendo configurar o crime de estelionato para ambas as partes, tanto o empregado quanto empregador.

Caso a Empresa queira te demitir, você automaticamente terá o direito a receber tanto a multa quanto se habilitar no programa de Seguro Desemprego! Não existe possibilidade de abrir a mão para recebimento do outro.

Agora caso você queira pedir demissão, deverá estar ciente que o pedido de demissão não lhe dá direito ao recebimento da multa e nem recebe as guias para o seguro-desemprego.

Não existe a possibilidade, dentro da lei, para conseguir ambas as situações, pois é ilegal um Empregado pedir demissão e se habilitar no programa de seguro-desemprego.

E caso essa situação seja constatada por alguma autoridade, seja o juiz ou qualquer agente público você poderá ser processado pelo crime de estelionato, devendo devolver os valores recebidos pelo seguro-desemprego, ficará sem a multa dos 40% e ainda correrá o risco de ser preso!

Mas então, existe algum acordo legal para sair da empresa sem pedir demissão?

Sim, existe um acordo legal para o fim do contrato de trabalho.

A própria CLT prevê a sua existência e quais são as verbas devidas nesse caso:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. o aviso prévio, se indenizado; e
  2. a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Dessa forma, quando o empregado e o patrão negociam o fim do contrato de trabalho, o empregado tem direito a receber metade do aviso prévio e metade da indenização sobre o FGTS.

Na prática, portanto, o empregador paga 20% sobre o saldo fundiário.

Além de receber o acerto, o empregado ainda tem direito a levantar até 80% do que estiver depositado na sua conta do FGTS.

Em relação ao seguro-desemprego, a demissão por acordo não permite que o funcionário dê entrada.

Espero que tenha ajudado respondendo algumas dúvidas.

Um grande abraço,

Sobre o Autor

Bruno Alarcon Forti Rossi

Bruno Alarcon Forti Rossi é sócio do Alarcon Rossi Advogados. Advogado, pós graduado em Direito do Trabalho. É especialista em processos trabalhistas, com anos de prática. bruno@alarconrossi.com.br
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Bruno Alarcon Forti Rossi
Bruno Alarcon Forti Rossi

Bruno Alarcon Forti Rossi é sócio do Alarcon Rossi Advogados. Advogado, pós graduado em Direito do Trabalho. É especialista em processos trabalhistas, com anos de prática. bruno@alarconrossi.com.br

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