Justa causa do empregador: o que é a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Pela rescisão indireta, o empregado é quem coloca fim ao contrato de trabalho.
A rescisão indireta encerra o contrato de trabalho com motivo justo. Acontece sempre que existe uma conduta irregular grave do patrão.
Por isso, é a “justa causa do empregador”.
Quando o empregado comete um erro grave que torna inviável a continuidade do emprego ele é demitido por justa causa, certo?
Portanto, a lógica é a mesma: neste caso, o empregador age de uma forma irregular grave, o que faz com o que o empregado tenha que encerrar o contrato.
Fim do contrato por iniciativa do empregado, mas diferente do pedido de demissão.
Quando o empregado não quer mais permanecer no emprego, pode encerrar o contrato de trabalho e a forma mais conhecida é o pedido de demissão.
Porém, no pedido de demissão, o empregado “perde” alguns direitos (saiba como calcular a sua rescisão neste outro artigo do blog).
Ao pedir demissão deixa de receber as férias proporcionais, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de não sacar o que está depositado.
Também não pode dar entrada no seguro-desemprego.
Não quero sair do emprego, mas o empregador está me forçando a pedir demissão.
É uma situação comum.
O empregador, sabendo quanto custa o acerto de um funcionário, muitas vezes torna a vida do funcionário difícil, tentando forçar um pedido de demissão para economizar no acerto.
Outra vezes nem é intencional, mas a conduta do empregador torna impossível ao empregado continuar a prestação de serviços.
E por isso não parece justo que o funcionário perca os direitos se não deu causa ao fim do contrato, certo?
Justamente para esses casos que existe a rescisão indireta.
Quando posso pedir a rescisão indireta?
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT prevê os casos em que o empregado pode encerrar o contrato por culpa do empregador:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Portanto, quando acontece alguma desses casos, o empregado pode rescindir o contrato por culpa do empregador.
Como eu peço a rescisão indireta?
É preciso entrar com um processo na Justiça do Trabalho.
Por isso, como em todo processo, as provas da situação irregular do empregador são importantíssimas.
Conversas de whatsapp, e-mails, testemunhas, até mesmo gravações sem que a outra pessoa saiba que está sendo gravada podem servir.
É preciso comprovar que o empregador está agindo de uma forma que prejudica o empregado dentro do ambiente de trabalho.
Assim, recomendo sempre que se consulte com um advogado especialista, para entender se o seu caso realmente cabe esse pedido.
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