Justa causa do empregador: o que é a rescisão indireta do contrato de trabalho.

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Pela rescisão indireta, o empregado é quem coloca fim ao contrato de trabalho.

A rescisão indireta encerra o contrato de trabalho com motivo justo. Acontece sempre que existe uma conduta irregular grave do patrão.

Por isso, é a “justa causa do empregador”.

Quando o empregado comete um erro grave que torna inviável a continuidade do emprego ele é demitido por justa causa, certo?

Portanto, a lógica é a mesma: neste caso, o empregador age de uma forma irregular grave, o que faz com o que o empregado tenha que encerrar o contrato.

Justa causa do empregador.

Fim do contrato por iniciativa do empregado, mas diferente do pedido de demissão.

Quando o empregado não quer mais permanecer no emprego, pode encerrar o contrato de trabalho e a forma mais conhecida é o pedido de demissão.

Porém, no pedido de demissão, o empregado “perde” alguns direitos (saiba como calcular a sua rescisão neste outro artigo do blog).

Ao pedir demissão deixa de receber as férias proporcionais, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de não sacar o que está depositado.

Também não pode dar entrada no seguro-desemprego.

Não quero sair do emprego, mas o empregador está me forçando a pedir demissão.

Rescisão indireta

É uma situação comum.

O empregador, sabendo quanto custa o acerto de um funcionário, muitas vezes torna a vida do funcionário difícil, tentando forçar um pedido de demissão para economizar no acerto.

Outra vezes nem é intencional, mas a conduta do empregador torna impossível ao empregado continuar a prestação de serviços.

E por isso não parece justo que o funcionário perca os direitos se não deu causa ao fim do contrato, certo?

Justamente para esses casos que existe a rescisão indireta.

Quando posso pedir a rescisão indireta?

A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT prevê os casos em que o empregado pode encerrar o contrato por culpa do empregador:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  • d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Portanto, quando acontece alguma desses casos, o empregado pode rescindir o contrato por culpa do empregador.

Como eu peço a rescisão indireta?

É preciso entrar com um processo na Justiça do Trabalho.

Por isso, como em todo processo, as provas da situação irregular do empregador são importantíssimas.

Conversas de whatsapp, e-mails, testemunhas, até mesmo gravações sem que a outra pessoa saiba que está sendo gravada podem servir.

É preciso comprovar que o empregador está agindo de uma forma que prejudica o empregado dentro do ambiente de trabalho.

Assim, recomendo sempre que se consulte com um advogado especialista, para entender se o seu caso realmente cabe esse pedido.

Sobre o Autor

Bruno Alarcon Forti Rossi

Bruno Alarcon Forti Rossi é sócio do Alarcon Rossi Advogados. Advogado, pós graduado em Direito do Trabalho. É especialista em processos trabalhistas, com anos de prática. bruno@alarconrossi.com.br
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Bruno Alarcon Forti Rossi
Bruno Alarcon Forti Rossi

Bruno Alarcon Forti Rossi é sócio do Alarcon Rossi Advogados. Advogado, pós graduado em Direito do Trabalho. É especialista em processos trabalhistas, com anos de prática. bruno@alarconrossi.com.br

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